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Alongamento de crédito rural: quando o produtor tem direito de prorrogar a dívida

Frustração de safra, estiagem, geada ou queda no preço da saca não são apenas problemas econômicos: são hipóteses previstas na legislação do crédito rural que autorizam o produtor a exigir a prorrogação do financiamento. Atuamos na análise dessas operações e na defesa de produtores rurais, cooperativas e empresas do agronegócio em todo o Brasil, presencialmente e por videochamada.

O que é o alongamento do crédito rural

Alongamento, ou prorrogação, é a redistribuição do saldo devedor de uma operação de crédito rural em novos prazos, quando a capacidade de pagamento do produtor foi comprometida por fatores alheios à sua vontade. O instituto está previsto no Manual de Crédito Rural (MCR) e na legislação específica do setor, e não se confunde com uma simples renegociação comercial oferecida pelo banco.

A diferença é relevante na prática: na renegociação comum, o banco define as condições. No alongamento com fundamento legal, presentes os requisitos, a instituição financeira tem o dever de conceder a prorrogação, mantidos os encargos da operação original.

A prorrogação é direito do produtor, não liberalidade do banco

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 298: o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei.

Súmula 298 do STJ: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”

Na prática, isso significa que a negativa do banco, quando o produtor comprova a frustração da safra e preenche os requisitos, pode ser discutida judicialmente, inclusive em caráter antecipado, antes que a dívida seja levada a execução ou que as garantias sejam excutidas.

Quando o produtor tem direito à prorrogação

As hipóteses clássicas de alongamento envolvem a impossibilidade de pagamento decorrente de:

  • eventos climáticos: estiagem, seca, geada, granizo, chuva excessiva, enchente;
  • pragas e doenças que comprometam a lavoura ou o rebanho;
  • frustração de safra por qualquer causa não imputável ao produtor;
  • queda expressiva do preço do produto agropecuário entre o custeio e a comercialização.

Em todos os casos, a comprovação técnica é decisiva. Laudo de perda, relatório de assistência técnica, boletins meteorológicos, decreto de situação de emergência do município e notas de comercialização compõem o conjunto probatório que sustenta o pedido, seja na via administrativa, seja em juízo.

MP 1.376/2026: renegociação aberta até 12 de novembro de 2026

A Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, abriu uma linha específica de reestruturação de dívidas para produtores que registraram perdas entre as safras de 2019 e 2025. As regras operacionais foram definidas pelo Conselho Monetário Nacional na Resolução CMN nº 5.330/2026 e ajustadas pela Resolução CMN nº 5.340, de 5 de setembro de 2026.

Quem pode enquadrar

  • Modalidade geral: redução de receita de, no mínimo, 30% em duas ou mais safras no período de 2019 a 2025.
  • Modalidade excepcional: redução de, no mínimo, 40% em três ou mais safras, em razão de eventos climáticos.

Limites por enquadramento

Enquadramento Modalidade geral Modalidade excepcional
Pronaf (agricultura familiar) R$ 400 mil R$ 500 mil
Pronamp (médio produtor) R$ 2 milhões R$ 2,5 milhões
Demais produtores R$ 4 milhões R$ 8 milhões
Cooperativas de produção Teto de R$ 50 milhões

As taxas variam conforme o enquadramento e o nível de perda apurado, partindo de 5% ao ano nas linhas da agricultura familiar e alcançando faixas de 11% e 12% ao ano nas demais. Os prazos de pagamento chegam a 8 e 10 anos, com carência para o principal a partir do segundo ano.

O prazo para contratar é 12 de novembro de 2026. Escrevemos uma análise detalhada em MP da prorrogação da dívida rural: o que muda com a MP 1.376/2026.

O que fazer quando o banco nega a prorrogação

A negativa administrativa não encerra a discussão. Conforme o caso, é possível:

  1. formalizar o pedido por escrito, com protocolo, instruído com laudo técnico de perda;
  2. registrar reclamação junto à ouvidoria da instituição e ao Banco Central;
  3. ajuizar ação para obter a prorrogação, com pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade e impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes;
  4. discutir, no mesmo processo, encargos cobrados em desacordo com o contrato e com as normas do crédito rural;
  5. apresentar defesa em execução ou em busca e apreensão já em curso, quando a prorrogação era devida antes do vencimento.

Documentos que o produtor deve reunir

  • cédulas de crédito rural, aditivos e extratos de evolução do saldo devedor;
  • laudo técnico de perda assinado por profissional habilitado, com ART;
  • notas fiscais de comercialização das safras envolvidas;
  • declarações de aptidão, DAP/CAF e comprovação de enquadramento;
  • decretos municipais ou estaduais de emergência, quando houver;
  • correspondências e protocolos trocados com o banco.

Análise do seu contrato de crédito rural

Atendemos produtores rurais, cooperativas e empresas do agronegócio em todo o Brasil, presencialmente no escritório ou por videochamada.

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Perguntas frequentes sobre alongamento de crédito rural

O banco é obrigado a prorrogar a dívida rural?

Quando o produtor comprova que a incapacidade de pagamento decorre de frustração de safra, evento climático, praga ou queda de preço, a prorrogação é direito do devedor, e não escolha do banco. É o que estabelece a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição pode exigir a comprovação técnica, mas não pode negar o alongamento quando os requisitos legais estão presentes.

Qual a diferença entre alongamento e renegociação de dívida rural?

O alongamento é a prorrogação prevista nas normas do crédito rural, com fundamento legal e manutenção dos encargos da operação original. A renegociação é um acordo comercial, em que o banco define livremente prazos, taxas e garantias. Aceitar uma renegociação sem analisar o direito ao alongamento pode significar assumir encargos superiores aos devidos.

Posso pedir a prorrogação se a dívida já está vencida?

Sim. A dívida vencida não impede a discussão, inclusive porque o direito à prorrogação normalmente já existia antes do vencimento. Em execuções e ações de busca e apreensão em curso, a matéria pode ser levantada em defesa, com pedido de suspensão dos atos de constrição.

Até quando posso contratar a renegociação da MP 1.376/2026?

O prazo para contratação junto às instituições financeiras é 12 de novembro de 2026. A Medida Provisória ainda tramita no Congresso Nacional, em regime de urgência, e pode ser alterada durante a conversão em lei.

A prorrogação faz o produtor perder o direito a novo custeio?

Não há, na legislação do crédito rural, vedação automática ao acesso a novo custeio pelo simples fato de a operação anterior ter sido prorrogada. A análise depende do enquadramento, das garantias disponíveis e da política de crédito de cada instituição.

Conteúdo informativo, elaborado por Augusto Tonial Scortegagna, advogado inscrito na OAB/SC 60.912A. Este texto não substitui a análise individualizada de cada contrato.