A Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, abriu a maior janela de reestruturação de dívidas rurais dos últimos anos. O prazo para contratar termina em 12 de novembro de 2026, e a regulamentação já passou por dois ajustes do Conselho Monetário Nacional. Este texto reúne o que está valendo hoje e o que ainda pode mudar.
O que é a MP 1.376/2026
Publicada em 15 de julho de 2026, a MP autoriza linhas específicas de crédito para reestruturar dívidas de produtores rurais e cooperativas que sofreram perdas de receita entre as safras de 2019 e 2025, em razão de eventos climáticos ou de queda nos preços dos produtos agropecuários. A medida também autoriza a participação da União em fundo garantidor de crédito voltado ao setor.
O pano de fundo é o avanço da inadimplência no crédito rural, que saltou de 3,99% em maio de 2024 para 7,17% em maio de 2026, e o risco de que o endividamento acumulado comprometesse o financiamento da safra 2026/2027.
Quem pode aderir
A MP criou duas portas de entrada, com exigências distintas de comprovação de perda:
- Modalidade geral: redução de receita de no mínimo 30% em duas ou mais safras entre 2019 e 2025.
- Modalidade excepcional: redução de no mínimo 40% em três ou mais safras, decorrente de eventos climáticos.
Em ambas, a comprovação depende de laudo técnico emitido por profissional habilitado, correlacionando o evento à queda de receita. São beneficiários agricultores familiares, mini, pequenos, médios e grandes produtores, além de cooperativas de produção agropecuária.
Limites, taxas e prazos
| Enquadramento | Modalidade geral | Modalidade excepcional |
|---|---|---|
| Pronaf | R$ 400 mil | R$ 500 mil |
| Pronamp | R$ 2 milhões | R$ 2,5 milhões |
| Demais produtores | R$ 4 milhões | R$ 8 milhões |
| Cooperativas de produção | Teto de R$ 50 milhões | |
As taxas de juros variam conforme o enquadramento e o nível de perda apurado: partem de 5% ao ano nas linhas voltadas à agricultura familiar e alcançam faixas de 11% e 12% ao ano nas demais operações. Os prazos de pagamento chegam a 8 e 10 anos, com carência do principal a partir do segundo ano. Valores acima dos tetos seguem para negociação direta com a instituição financeira.
Quais dívidas entram
- operações de custeio, comercialização e industrialização já renegociadas;
- parcelas de financiamento de investimento vencidas entre janeiro de 2024 e dezembro de 2026;
- Cédulas de Produto Rural (CPR) emitidas até 31 de dezembro de 2025 que atendam aos critérios de inadimplência;
- operações repactuadas até 31 de maio de 2026 e adimplentes, ou contratadas até 31 de dezembro de 2025 com atraso a partir de janeiro de 2024.
Ficam de fora dívidas com fornecedores privados, obrigações já quitadas e débitos com o poder público. A exclusão das dívidas não bancárias foi um dos principais pontos de resistência do setor durante a tramitação.
A regulamentação do CMN e por que ela travou
A MP só se tornou operacional com a Resolução CMN nº 5.330/2026, aprovada em reunião extraordinária de 23 de julho de 2026. Na prática, porém, os produtores relataram dificuldade de contratar: operações que haviam vencido em determinados intervalos ficavam fora do desenho original, e a classificação de risco do tomador inviabilizava a aprovação interna nos bancos.
O Conselho Monetário Nacional respondeu com a Resolução CMN nº 5.340, de 5 de setembro de 2026, que:
- incluiu operações inadimplentes cuja composição não foi formalizada nos prazos anteriores;
- alcançou contratos renegociados que venceram entre 15 de agosto e 4 de setembro de 2026;
- autorizou o uso de recursos livres e direcionados não controlados;
- e, o ponto mais relevante, permitiu que a operação renegociada seja avaliada como nova operação, o que possibilita reclassificar o risco do produtor e renegociar as garantias.
A reclassificação de risco é o que destrava, na ponta, a aprovação da renegociação. Sem ela, o produtor que mais precisa da medida é justamente o que o sistema interno do banco reprova.
A Resolução 5.340 não acolheu os pedidos do setor quanto à inclusão de CPRs em maior amplitude nem quanto a dívidas não bancárias.
Situação da MP no Congresso
A MP 1.376/2026 tramita em comissão mista e recebeu 145 emendas. O prazo de deliberação foi prorrogado para 11 de novembro de 2026, e a medida entrou em regime de urgência em 29 de agosto de 2026. A relatoria está com o deputado Paulo Pimenta.
Isso significa que o texto ainda pode ser alterado na conversão em lei, inclusive em pontos sensíveis, como a inclusão de dívidas não bancárias e a ampliação dos tetos. Também significa que, se não for convertida no prazo, a MP perde eficácia, o que torna o calendário de contratação um fator de decisão, não apenas de burocracia.
Contratar agora ou esperar a conversão em lei?
É a pergunta mais frequente no escritório neste momento, e a resposta depende do caso concreto. Alguns elementos ajudam a decidir:
- O prazo de contratação é 12 de novembro de 2026 e antecede pouquíssimo o fim do prazo de deliberação. Esperar a conversão significa, na prática, arriscar perder a janela.
- Operações já vencidas ou em vias de execução têm pouco espaço para espera: o custo de aguardar é a constrição de garantias.
- Produtores próximos dos tetos podem se beneficiar de eventuais emendas, mas a incerteza é alta e as emendas ainda não foram votadas.
- Enquadramento duvidoso na comprovação de perda pede laudo técnico bem construído antes de qualquer protocolo, porque documentação inconsistente sujeita o produtor à perda do benefício e à restrição temporária de acesso a crédito.
A MP não substitui o direito à prorrogação
Um ponto que se perde no debate: a MP 1.376/2026 criou uma linha adicional, mas não revogou o direito à prorrogação do crédito rural previsto na legislação do setor. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou, na Súmula 298, que o alongamento de dívida originada de crédito rural não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor.
Ou seja: o produtor que não se enquadrar na MP, ou que tiver a adesão negada, não fica sem alternativa. Continua podendo exigir a prorrogação com fundamento nas normas do crédito rural, inclusive judicialmente. Tratamos disso em detalhe na página sobre alongamento de crédito rural.
O que reunir antes de procurar o banco
- relação completa de contratos, cédulas, aditivos e extratos de saldo devedor;
- notas fiscais de comercialização das safras de 2019 a 2025, para demonstrar a queda de receita;
- laudo técnico de perda com ART, correlacionando o evento climático ou a queda de preço ao resultado;
- decretos municipais ou estaduais de emergência, quando existirem;
- projeção de fluxo de caixa para os próximos ciclos;
- comprovação de enquadramento (DAP/CAF, receita bruta anual).
Análise de enquadramento na MP 1.376/2026
O prazo de contratação termina em 12 de novembro de 2026. Atendemos produtores rurais, cooperativas e empresas do agronegócio em Maravilha/SC e região.
Perguntas frequentes sobre a MP 1.376/2026
Qual o prazo final para aderir à renegociação da MP 1.376/2026?
A contratação junto às instituições financeiras deve ocorrer até 12 de novembro de 2026. O prazo de deliberação da Medida Provisória no Congresso Nacional foi prorrogado para 11 de novembro de 2026.
Quem tem direito à renegociação da MP das dívidas rurais?
Produtores rurais e cooperativas de produção que comprovem redução de receita de pelo menos 30% em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, na modalidade geral, ou de pelo menos 40% em três ou mais safras por eventos climáticos, na modalidade excepcional. A comprovação exige laudo técnico de profissional habilitado.
Quais são as taxas de juros da MP 1.376/2026?
As taxas variam conforme o enquadramento e o nível de perda apurado, partindo de 5% ao ano nas linhas da agricultura familiar e alcançando faixas de 11% e 12% ao ano nas demais operações, com prazos de até 8 a 10 anos e carência do principal a partir do segundo ano.
Dívida com fornecedor de insumos entra na MP?
Não. O programa alcança operações de crédito rural contratadas com instituições financeiras. Dívidas com fornecedores privados, obrigações já quitadas e débitos com o poder público estão excluídos. A inclusão de dívidas não bancárias é um dos pontos discutidos nas emendas em tramitação.
O banco negou minha adesão. O que posso fazer?
A negativa administrativa pode ser questionada, especialmente quando o produtor comprova o enquadramento. Além disso, a MP não afasta o direito à prorrogação do crédito rural previsto na legislação do setor, reconhecido pela Súmula 298 do STJ, que pode ser exigido inclusive por via judicial.
A MP pode perder a validade?
Sim. Medidas provisórias perdem eficácia se não convertidas em lei no prazo constitucional. O prazo de deliberação da MP 1.376/2026 foi prorrogado para 11 de novembro de 2026, e o texto tramita em regime de urgência, com 145 emendas apresentadas.
Publicado em 22 de setembro de 2026 por Augusto Tonial Scortegagna, advogado inscrito na OAB/SC 60.912A. Conteúdo informativo, atualizado conforme a Resolução CMN nº 5.340/2026. Não substitui a análise individualizada de cada contrato.