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Empresa endividada com banco: o que fazer antes da execução

Empresa endividada com banco: o que fazer antes da execução, guia de gestão de passivos bancários atualizado em setembro de 2026

Uma empresa endividada com banco tem, na prática, quatro caminhos: renegociar diretamente, discutir judicialmente os encargos cobrados, enquadrar-se em linha regulada de reestruturação quando existir uma disponível, ou reorganizar todo o passivo por recuperação extrajudicial ou judicial. A escolha entre eles depende de duas medidas objetivas: quanto tempo falta até a execução e quanto do saldo devedor é efetivamente devido. Este texto explica como apurar as duas e o que fazer com o resultado.

O cenário de 2026: crédito caro, inadimplência em alta e um programa que caducou

A taxa média de juros das operações de crédito livre para pessoas jurídicas chegou a 25,36% ao ano em julho de 2026, segundo o Banco Central. No mesmo mês, a inadimplência da carteira de crédito livre das empresas alcançou 4,19%, contra 3,49% em dezembro de 2025. É um movimento consistente de piora, e ele explica por que tantas empresas saudáveis do ponto de vista operacional estão com o caixa travado: o problema não está na margem do negócio, está no custo da dívida que carregam.

O efeito aparece no fim da linha. Em 2025, os processos de recuperação judicial envolveram 2.466 empresas, alta de 13% sobre o ano anterior e o maior número da série histórica da Serasa Experian, com 977 processos ajuizados. Boa parte dessas empresas não quebrou por falta de faturamento, mas por rolagem sucessiva de dívida bancária.

Quem esperava socorro externo precisa refazer a conta. A Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, que instituiu o Novo Desenrola Brasil, perdeu eficácia em 31 de agosto de 2026 por não ter sido convertida em lei. As renegociações já formalizadas continuam válidas, porque os atos praticados na vigência da medida seguem regidos pelas regras originais enquanto o Congresso não editar decreto legislativo em sentido diverso, mas não há, hoje, janela aberta de adesão geral para micro e pequenas empresas.

A conclusão prática é direta: aguardar um programa de governo deixou de ser uma estratégia. Para a maior parte das empresas, o caminho disponível em 2026 é contratual e judicial, não administrativo. A exceção relevante está no agronegócio, onde a MP 1.376/2026 mantém prazo de contratação até 12 de novembro de 2026.

Antes de negociar: separe o que é dívida do que é encargo

A primeira pergunta que o banco faz é quanto a empresa pode pagar. A pergunta que a empresa deveria fazer antes é quanto ela realmente deve. São coisas diferentes, e a diferença costuma ser expressiva em contratos que passaram por duas ou três repactuações.

Reconstituir o passivo significa refazer, contrato a contrato, a evolução do saldo devedor desde a contratação original: taxa efetivamente aplicada, critério de capitalização, encargos de mora incidentes no período de atraso, tarifas e seguros debitados, e o que de cada operação antiga foi incorporado ao instrumento novo. Sem esse número, a empresa negocia sobre o saldo que o banco informa, que é justamente o número em discussão.

Há um ponto que distingue a empresa do consumidor pessoa física e que costuma ser ignorado: o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, mas não se aplica automaticamente à pessoa jurídica que tomou crédito para financiar a própria atividade. Nesses casos, a discussão se desloca do eixo consumerista para o direito civil e bancário comum: boa-fé objetiva, função social do contrato, onerosidade excessiva e, sobretudo, correspondência entre o que foi pactuado e o que foi cobrado. É uma discussão mais técnica e mais dependente de prova documental e pericial.

Quanto tempo você ainda tem: os prazos que definem a estratégia

A estratégia muda conforme a fase em que o problema está. A tabela abaixo reúne as janelas de reação mais frequentes em dívidas bancárias empresariais.

SituaçãoPrazoO que ainda é possível
Atraso sem notificação formalDefinido no contratoFase mais favorável: renegociar antes do vencimento antecipado e da constituição em mora
Busca e apreensão de bem em alienação fiduciária (veículo, máquina, equipamento)5 dias após executada a liminarPagar a integralidade da dívida pendente e reaver o bem, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969
Consolidação de imóvel dado em alienação fiduciária15 dias da intimaçãoPurgar a mora (art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997); consolidada a propriedade, remanesce a preferência para adquirir o imóvel até o segundo leilão
Execução de título extrajudicial (cédula, CCB, confissão de dívida)3 dias para pagar; 15 dias para embargosEmbargos à execução com pedido de efeito suspensivo mediante garantia do juízo (art. 919, §1º, do CPC)
Cumprimento de sentença ou execução em curso com penhoraVariávelImpugnação, substituição de penhora, acordo judicial com parcelamento
Negociação pré-recuperação60 dias, prorrogáveisTutela cautelar antecedente do art. 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005, para suspender execuções enquanto a negociação coletiva avança

O padrão é claro: quanto mais cedo a empresa age, mais instrumentos continuam disponíveis e menor o custo de cada um. Depois da constrição de garantias, quase toda solução passa a exigir dinheiro novo ou autorização judicial.

Os quatro caminhos, e quando cada um faz sentido

  1. Renegociação direta. Indicada quando a empresa tem geração de caixa positiva e o problema é de prazo, não de valor. Funciona melhor quando a proposta chega à mesa acompanhada de diagnóstico documentado e de plano de pagamento com garantias revistas.
  2. Revisão dos encargos. Indicada quando a reconstituição do saldo aponta divergência relevante entre o contratado e o cobrado. Pode ser conduzida como fundamento de negociação ou como ação judicial, com depósito do valor incontroverso.
  3. Linha regulada de reestruturação. Indicada quando existe programa vigente e a empresa se enquadra. É o caso do agronegócio em 2026, com a MP 1.376/2026, e das operações de crédito rural em geral, que têm hipóteses próprias de prorrogação.
  4. Reorganização do passivo. Recuperação extrajudicial, quando há adesão de parcela relevante dos credores, ou recuperação judicial, quando o endividamento ultrapassa a capacidade de solução negocial. É a alternativa mais onerosa em reputação e em custo, e por isso a última a ser considerada, não a primeira a ser descartada.

Na maioria dos casos que chegam ao escritório, a solução é combinada: revisão dos encargos para redefinir o valor, seguida de renegociação sobre a base corrigida. O detalhamento de cada etapa está na página sobre gestão de passivos bancários.

Por que o banco ficou mais rígido: a Resolução CMN 4.966

Desde 1º de janeiro de 2025, as instituições financeiras seguem a Resolução CMN nº 4.966/2021, regulamentada pela Resolução BCB nº 352/2023, que alterou os critérios de classificação e provisionamento das operações de crédito. Entre as mudanças está o tratamento do chamado ativo problemático e da operação reestruturada, isto é, aquela renegociada com concessão de vantagem ao devedor em dificuldade financeira.

O efeito prático interessa a quem negocia: renegociar pode obrigar o banco a manter ou elevar provisão sobre a operação, o que encarece internamente o acordo para a instituição e explica resistências que, vistas de fora, parecem irracionais. Entender essa lógica muda a forma de estruturar a proposta, porque a discussão deixa de ser apenas sobre desconto e passa a envolver garantias, prazo e classificação de risco.

Empresa já inadimplente: o atraso fecha ou abre a negociação?

Boa parte das empresas que procuram o escritório já está em atraso, e vale dizer com clareza: isso não encerra as alternativas. A inadimplência raramente é uma escolha. Na maioria dos casos ela é o resultado de um descasamento entre o vencimento das parcelas e a entrada de caixa, muitas vezes agravado por um custo de dívida que a operação nunca teve condição de suportar. Tratar o atraso como falha de conduta apenas adia a solução.

Há, inclusive, um efeito contraintuitivo. Pela lógica de classificação e provisionamento descrita acima, a operação em dia tem pouca razão para ser renegociada com abatimento: do ponto de vista do banco, ela está performando. À medida que o atraso avança e a operação é reclassificada e provisionada, a instituição passa a ter espaço interno, e interesse, para discutir redução de encargos, alongamento de prazo e reestruturação de garantias. Não é incomum que a primeira proposta efetivamente negociável apareça depois que o atraso se consolida.

O que isso não significa é que atrasar seja tática recomendável. O atraso cobra um preço imediato e em boa parte irreversível: protesto, negativação, corte de limites, acionamento de garantias reais e exposição do aval dos sócios. A partir de certo ponto, o assunto sai da mesa de negociação e vai para o cartório e para o fórum, e o custo de voltar atrás cresce rápido.

A distinção útil, portanto, não é entre empresa adimplente e empresa inadimplente. É entre atraso administrado e atraso sofrido. Atraso administrado é aquele em que a empresa sabe quais operações têm garantia real, quais têm aval, que prazos estão correndo e qual proposta vai apresentar, e quando. Atraso sofrido é aquele que a empresa descobre pela citação.

Quando a execução já começou

Execução ajuizada não encerra a discussão, mas restringe o repertório. Os embargos à execução são o instrumento próprio para questionar o título, o valor e os encargos, e podem receber efeito suspensivo quando há garantia do juízo e fundamentação relevante. Paralelamente, é possível negociar com o exequente e submeter o acordo à homologação.

Um cuidado processual decisivo: pela Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas. Ou seja, não basta alegar que o contrato é abusivo. É preciso apontar qual cláusula, qual encargo, qual período e qual o valor da diferença. Petição genérica é petição perdida.

Quando a taxa efetivamente contratada não puder ser demonstrada, por ausência de pactuação clara ou por falta do instrumento, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor, conforme a Súmula 530 do STJ. Esse é um dos pontos mais relevantes em contratos antigos e em confissões de dívida mal documentadas.

A porta antes da porta: negociação antecedente

Nem toda empresa com passivo bancário relevante precisa ir para a recuperação judicial, e nem toda empresa consegue resolver contrato a contrato. Entre as duas situações existe a negociação antecedente prevista no art. 20-B da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que permite conduzir tratativas coletivas com os credores e, mediante tutela cautelar, suspender execuções por até 60 dias enquanto a negociação avança.

É um instrumento subutilizado e particularmente adequado à empresa que tem operação viável, vários credores financeiros e nenhuma condição de negociar com todos ao mesmo tempo sob pressão de execuções simultâneas.

O aval do sócio: por que o problema não para no CNPJ

Em praticamente todo contrato bancário empresarial há aval ou fiança dos sócios, frequentemente com renúncia ao benefício de ordem e extensão ao cônjuge. Isso significa que o patrimônio pessoal responde de forma autônoma, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica e independentemente da ordem de excussão das garantias reais.

Por isso, a análise do passivo bancário de uma empresa nunca termina no balanço da empresa. É preciso mapear quais garantias pessoais foram prestadas, em que extensão, sobre quais operações e se houve renovação automática em aditivos posteriores. Em muitos casos, a exposição pessoal do sócio é maior do que ele imagina e desproporcional ao valor efetivamente financiado.

Cinco erros que custam caro

  • Deixar o atraso correr sem plano. O atraso nem sempre é evitável, mas quando acontece sem prazos mapeados e sem proposta pronta, a empresa perde as duas coisas ao mesmo tempo: o fôlego de caixa e o controle sobre o calendário da execução.
  • Assinar confissão de dívida sem discriminação. Consolidar saldos antigos em um instrumento novo, sem detalhar a origem e os encargos de cada operação, dificulta, embora não impeça, a discussão posterior.
  • Negociar operação por operação. Cada acordo isolado consome a capacidade de pagamento que faltará no próximo, e a empresa chega ao último credor sem nada a oferecer.
  • Tomar capital de giro novo para pagar parcela vencida. Substitui dívida barata por dívida cara e transforma um problema de liquidez em um problema de solvência.
  • Esperar a citação. Entre a notificação e a execução há uma janela em que quase tudo ainda é possível. Depois dela, o custo de cada solução multiplica.

O que reunir antes da primeira conversa com o banco

  • relação completa das operações de todas as instituições, com número de contrato, data, valor e saldo atual;
  • cópias de cédulas, contratos, aditivos e confissões de dívida, inclusive das operações já liquidadas por repactuação;
  • extratos de conta e planilhas de evolução do saldo devedor desde a contratação;
  • demonstrativos de tarifas, seguros e encargos debitados;
  • relação de garantias reais e pessoais prestadas, com indicação do bem e da operação vinculada;
  • demonstrações contábeis dos últimos três exercícios e fluxo de caixa projetado;
  • notificações, protestos, intimações e citações recebidas, com as respectivas datas.

O levantamento documental costuma ser a etapa mais demorada, porque muitas vezes depende de pedido formal às instituições. Começar por ele é o que permite que a negociação, quando abrir, seja rápida.

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Perguntas frequentes

Empresa endividada com banco pode renegociar sem entrar na Justiça?

Pode, e na maioria dos casos é o caminho preferencial. A renegociação direta funciona melhor quando a empresa chega à mesa com o saldo devedor reconstituído, plano de pagamento compatível com o fluxo de caixa e proposta de garantias. A via judicial entra quando a negociação não avança ou quando a reconstituição aponta cobrança em desacordo com o contratado.

O que acontece se a empresa parar de pagar o banco?

O inadimplemento autoriza o vencimento antecipado das demais operações com a mesma instituição, aciona garantias reais e pessoais, gera protesto e negativação e abre caminho para execução, busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ou consolidação de imóvel. Por outro lado, o atraso também muda a forma como o banco classifica e provisiona a operação, o que costuma ampliar a margem de desconto que a instituição consegue oferecer. A pergunta útil, portanto, não é se a empresa deveria ou não ter atrasado, mas o que ela faz durante o atraso: com prazos mapeados e proposta pronta, o período de inadimplência vira fase de negociação em vez de fase de perda.

Já estou inadimplente há meses. Ainda dá para negociar?

Sim. O atraso não retira da empresa o direito de discutir os encargos cobrados nem impede acordo, e na prática operações já classificadas como problemáticas costumam admitir desconto maior do que operações em dia. O que muda com o tempo é o conjunto de instrumentos disponíveis: enquanto não há execução, negocia-se livremente; depois dela, a negociação passa a conviver com prazos processuais e com risco de constrição de bens.

Ainda existe programa do governo para renegociar dívidas de empresas em 2026?

Não há, no momento, janela geral de adesão. A Medida Provisória nº 1.355/2026, do Novo Desenrola Brasil, perdeu eficácia em 31 de agosto de 2026 por não ter sido convertida em lei, embora as renegociações já formalizadas permaneçam válidas. No agronegócio, a MP 1.376/2026 mantém prazo de contratação até 12 de novembro de 2026.

Dá para revisar contrato bancário de pessoa jurídica?

Sim, mas a fundamentação é diferente da usada em contratos de consumo. Como o crédito tomado para financiar a atividade em regra afasta a aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor, a discussão se apoia na correspondência entre taxa pactuada e taxa aplicada, no critério de capitalização, na cumulação indevida de encargos moratórios e na cobrança de tarifas e seguros não contratados, com prova documental e frequentemente perícia contábil.

Quanto tempo a empresa tem depois da busca e apreensão?

Nos contratos com alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, o devedor tem 5 dias, contados da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente e obter a restituição do bem livre de ônus. Perdido esse prazo, consolida-se a propriedade em favor do credor fiduciário.

O banco pode cobrar do sócio mesmo a dívida sendo da empresa?

Sim, quando o sócio figura como avalista ou fiador no contrato. A garantia pessoal é autônoma e não depende de desconsideração da personalidade jurídica nem do esgotamento do patrimônio da empresa. Por isso o mapeamento das garantias prestadas é parte obrigatória do diagnóstico.

Recuperação judicial é a única saída para empresa muito endividada?

Não. Antes dela existem a renegociação estruturada, a revisão dos encargos, a recuperação extrajudicial e a negociação antecedente do art. 20-B da Lei nº 11.101/2005, que permite suspender execuções por até 60 dias para viabilizar acordo coletivo com os credores. A recuperação judicial é indicada quando o passivo ultrapassa a capacidade de reorganização negocial.

Quanto custa e quanto demora um diagnóstico de passivo bancário?

O prazo depende do volume de contratos e da rapidez na obtenção de extratos e cópias junto às instituições, sendo o levantamento documental a etapa mais demorada. Os honorários variam conforme a complexidade e o número de operações, e são definidos após a análise preliminar da documentação.

Publicado em 28 de setembro de 2026 por Augusto Tonial Scortegagna, advogado inscrito na OAB/SC 60.912A, com atuação em direito bancário e reestruturação de passivos empresariais. Dados de crédito: Banco Central do Brasil, séries de julho de 2026. Conteúdo informativo, não substitui a análise individualizada de cada contrato.