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MP da prorrogação da dívida rural: o que muda com a MP 1.376/2026

A Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, abriu a maior janela de reestruturação de dívidas rurais dos últimos anos. O prazo para contratar termina em 12 de novembro de 2026, e a regulamentação já passou por dois ajustes do Conselho Monetário Nacional. Este texto reúne o que está valendo hoje e o que ainda pode mudar.

O que é a MP 1.376/2026

Publicada em 15 de julho de 2026, a MP autoriza linhas específicas de crédito para reestruturar dívidas de produtores rurais e cooperativas que sofreram perdas de receita entre as safras de 2019 e 2025, em razão de eventos climáticos ou de queda nos preços dos produtos agropecuários. A medida também autoriza a participação da União em fundo garantidor de crédito voltado ao setor.

O pano de fundo é o avanço da inadimplência no crédito rural, que saltou de 3,99% em maio de 2024 para 7,17% em maio de 2026, e o risco de que o endividamento acumulado comprometesse o financiamento da safra 2026/2027.

Quem pode aderir

A MP criou duas portas de entrada, com exigências distintas de comprovação de perda:

  • Modalidade geral: redução de receita de no mínimo 30% em duas ou mais safras entre 2019 e 2025.
  • Modalidade excepcional: redução de no mínimo 40% em três ou mais safras, decorrente de eventos climáticos.

Em ambas, a comprovação depende de laudo técnico emitido por profissional habilitado, correlacionando o evento à queda de receita. São beneficiários agricultores familiares, mini, pequenos, médios e grandes produtores, além de cooperativas de produção agropecuária.

Limites, taxas e prazos

Enquadramento Modalidade geral Modalidade excepcional
Pronaf R$ 400 mil R$ 500 mil
Pronamp R$ 2 milhões R$ 2,5 milhões
Demais produtores R$ 4 milhões R$ 8 milhões
Cooperativas de produção Teto de R$ 50 milhões

As taxas de juros variam conforme o enquadramento e o nível de perda apurado: partem de 5% ao ano nas linhas voltadas à agricultura familiar e alcançam faixas de 11% e 12% ao ano nas demais operações. Os prazos de pagamento chegam a 8 e 10 anos, com carência do principal a partir do segundo ano. Valores acima dos tetos seguem para negociação direta com a instituição financeira.

Quais dívidas entram

  • operações de custeio, comercialização e industrialização já renegociadas;
  • parcelas de financiamento de investimento vencidas entre janeiro de 2024 e dezembro de 2026;
  • Cédulas de Produto Rural (CPR) emitidas até 31 de dezembro de 2025 que atendam aos critérios de inadimplência;
  • operações repactuadas até 31 de maio de 2026 e adimplentes, ou contratadas até 31 de dezembro de 2025 com atraso a partir de janeiro de 2024.

Ficam de fora dívidas com fornecedores privados, obrigações já quitadas e débitos com o poder público. A exclusão das dívidas não bancárias foi um dos principais pontos de resistência do setor durante a tramitação.

A regulamentação do CMN e por que ela travou

A MP só se tornou operacional com a Resolução CMN nº 5.330/2026, aprovada em reunião extraordinária de 23 de julho de 2026. Na prática, porém, os produtores relataram dificuldade de contratar: operações que haviam vencido em determinados intervalos ficavam fora do desenho original, e a classificação de risco do tomador inviabilizava a aprovação interna nos bancos.

O Conselho Monetário Nacional respondeu com a Resolução CMN nº 5.340, de 5 de setembro de 2026, que:

  • incluiu operações inadimplentes cuja composição não foi formalizada nos prazos anteriores;
  • alcançou contratos renegociados que venceram entre 15 de agosto e 4 de setembro de 2026;
  • autorizou o uso de recursos livres e direcionados não controlados;
  • e, o ponto mais relevante, permitiu que a operação renegociada seja avaliada como nova operação, o que possibilita reclassificar o risco do produtor e renegociar as garantias.

A reclassificação de risco é o que destrava, na ponta, a aprovação da renegociação. Sem ela, o produtor que mais precisa da medida é justamente o que o sistema interno do banco reprova.

A Resolução 5.340 não acolheu os pedidos do setor quanto à inclusão de CPRs em maior amplitude nem quanto a dívidas não bancárias.

Situação da MP no Congresso

A MP 1.376/2026 tramita em comissão mista e recebeu 145 emendas. O prazo de deliberação foi prorrogado para 11 de novembro de 2026, e a medida entrou em regime de urgência em 29 de agosto de 2026. A relatoria está com o deputado Paulo Pimenta.

Isso significa que o texto ainda pode ser alterado na conversão em lei, inclusive em pontos sensíveis, como a inclusão de dívidas não bancárias e a ampliação dos tetos. Também significa que, se não for convertida no prazo, a MP perde eficácia, o que torna o calendário de contratação um fator de decisão, não apenas de burocracia.

Contratar agora ou esperar a conversão em lei?

É a pergunta mais frequente no escritório neste momento, e a resposta depende do caso concreto. Alguns elementos ajudam a decidir:

  1. O prazo de contratação é 12 de novembro de 2026 e antecede pouquíssimo o fim do prazo de deliberação. Esperar a conversão significa, na prática, arriscar perder a janela.
  2. Operações já vencidas ou em vias de execução têm pouco espaço para espera: o custo de aguardar é a constrição de garantias.
  3. Produtores próximos dos tetos podem se beneficiar de eventuais emendas, mas a incerteza é alta e as emendas ainda não foram votadas.
  4. Enquadramento duvidoso na comprovação de perda pede laudo técnico bem construído antes de qualquer protocolo, porque documentação inconsistente sujeita o produtor à perda do benefício e à restrição temporária de acesso a crédito.

A MP não substitui o direito à prorrogação

Um ponto que se perde no debate: a MP 1.376/2026 criou uma linha adicional, mas não revogou o direito à prorrogação do crédito rural previsto na legislação do setor. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou, na Súmula 298, que o alongamento de dívida originada de crédito rural não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor.

Ou seja: o produtor que não se enquadrar na MP, ou que tiver a adesão negada, não fica sem alternativa. Continua podendo exigir a prorrogação com fundamento nas normas do crédito rural, inclusive judicialmente. Tratamos disso em detalhe na página sobre alongamento de crédito rural.

O que reunir antes de procurar o banco

  • relação completa de contratos, cédulas, aditivos e extratos de saldo devedor;
  • notas fiscais de comercialização das safras de 2019 a 2025, para demonstrar a queda de receita;
  • laudo técnico de perda com ART, correlacionando o evento climático ou a queda de preço ao resultado;
  • decretos municipais ou estaduais de emergência, quando existirem;
  • projeção de fluxo de caixa para os próximos ciclos;
  • comprovação de enquadramento (DAP/CAF, receita bruta anual).

Análise de enquadramento na MP 1.376/2026

O prazo de contratação termina em 12 de novembro de 2026. Atendemos produtores rurais, cooperativas e empresas do agronegócio em Maravilha/SC e região.

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Perguntas frequentes sobre a MP 1.376/2026

Qual o prazo final para aderir à renegociação da MP 1.376/2026?

A contratação junto às instituições financeiras deve ocorrer até 12 de novembro de 2026. O prazo de deliberação da Medida Provisória no Congresso Nacional foi prorrogado para 11 de novembro de 2026.

Quem tem direito à renegociação da MP das dívidas rurais?

Produtores rurais e cooperativas de produção que comprovem redução de receita de pelo menos 30% em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, na modalidade geral, ou de pelo menos 40% em três ou mais safras por eventos climáticos, na modalidade excepcional. A comprovação exige laudo técnico de profissional habilitado.

Quais são as taxas de juros da MP 1.376/2026?

As taxas variam conforme o enquadramento e o nível de perda apurado, partindo de 5% ao ano nas linhas da agricultura familiar e alcançando faixas de 11% e 12% ao ano nas demais operações, com prazos de até 8 a 10 anos e carência do principal a partir do segundo ano.

Dívida com fornecedor de insumos entra na MP?

Não. O programa alcança operações de crédito rural contratadas com instituições financeiras. Dívidas com fornecedores privados, obrigações já quitadas e débitos com o poder público estão excluídos. A inclusão de dívidas não bancárias é um dos pontos discutidos nas emendas em tramitação.

O banco negou minha adesão. O que posso fazer?

A negativa administrativa pode ser questionada, especialmente quando o produtor comprova o enquadramento. Além disso, a MP não afasta o direito à prorrogação do crédito rural previsto na legislação do setor, reconhecido pela Súmula 298 do STJ, que pode ser exigido inclusive por via judicial.

A MP pode perder a validade?

Sim. Medidas provisórias perdem eficácia se não convertidas em lei no prazo constitucional. O prazo de deliberação da MP 1.376/2026 foi prorrogado para 11 de novembro de 2026, e o texto tramita em regime de urgência, com 145 emendas apresentadas.

Publicado em 22 de setembro de 2026 por Augusto Tonial Scortegagna, advogado inscrito na OAB/SC 60.912A. Conteúdo informativo, atualizado conforme a Resolução CMN nº 5.340/2026. Não substitui a análise individualizada de cada contrato.