Pular para o conteúdo

Scortegagna

Sócio minoritário responde por toda a dívida trabalhista

Por mais injusto que pareça, o sócio minoritário responde por toda a dívida trabalhista da empresa.

Via de regra, as dívidas que a empresa contrai com os empregados são de responsabilidade, em um primeiro momento, dela mesma: serão utilizados bens e valores de propriedade da pessoa jurídica para quitar tais passivos.

No entanto, se a empresa não for capaz de arcar com tais despesas com seus recursos próprios, a execução será redirecionada para os sócios, através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que autoriza a busca de bens no patrimônio dos sócios diante da mera falta de pagamento/insolvência da empresa.

Neste caso, os tribunais trabalhistas utilizam o artigo 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor para aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.

A teoria maior, utilizada em outros ramos do direito e prevista no artigo 50 do Código Civil Brasileiro, permite a invasão do patrimônio dos sócios apenas nos casos em que houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Na seara trabalhista, portanto, mesmo o sócio minoritário poderá ter seus bens atingidos em prol da dívida trabalhista, ou seja: pode ser obrigado a pagar todo o passivo.

Diante disto, minorar os passivos trabalhistas de uma empresa também é uma forma de proteção dos seus sócios, já que medida tão grave pode ser evitada.

A consultoria trabalhista visa a identificar e reduzir os riscos trabalhistas, trazendo previsibilidade e segurança na tomada de decisão dos gestores, administradores e sócios.

Dúvidas, sugestões ou críticas? Entre em contato conosco! Suas dúvidas serão esclarecidas e sua opinião é fundamental para nós.