A lei de liberdade econômica permitiu, desde que feito através de acordo individual escrito ou negociação coletiva, a adoção, por todas a empresas, do registro de ponto por exceção à jornada.
Apesar disso, as empresas estão acostumadas com a anotação de ponto de seus funcionários através do registro de toda a jornada de trabalho (entradas e saídas), obrigação imposta para as que possuem mais de 20 empregados registrados.
MAS O QUE QUER DIZER “POR EXCEÇÃO”?
Primeiramente, temos que saber que ao aderir à tal regime de registro, anota-se apenas o que não fizer parte da jornada ordinária/comum do trabalhador.
O que constará no ponto será, portanto, somente as horas extraordinárias, atrasos e faltas injustificadas (observados os limites de tolerância).
É uma situação intermediária entre o total controle de jornada e as situações que permitem a dispensa do seu controle.
Tal previsão se deu no objetivo de desburocratizar e simplificar a documentação das relações de trabalho, além de agilizar as entradas e saídas de funcionários.
Além disso, se houver alegação de horas extras em eventual reclamatória trabalhista e, havendo negativa da empresa quanto a sua prestação, o ônus da prova recairá sobre o empregado, que deverá demonstrar a sua realização.
Soluções como essa devem ser adotadas caso a caso, o que demonstra que estar amparado por uma consultoria trabalhista poupa tempo e dinheiro dos empreendedores e administradores, dando solução aos problemas de maneira assertiva, visando diminuir os riscos do negócio.
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