Antes de entender quais as medidas podem ser tomadas para proteger sua marca, é importante entender a diferença entre “marca”, “nome empresarial” e “nome fantasia”. Apesar de muitos confundirem os conceitos, só entendendo suas diferenças e como são protegidos é que será possível proteger seu negócio contra a usurpação por terceiros.
Em primeiro lugar, devemos compreender que o nome empresarial serve para identificar o sujeito que exerce a atividade empresarial (o empresário). A proteção do nome empresarial decorre, automaticamente, do arquivamento do ato constitutivo ou de alteração que implique em mudança do nome na Junta Comercial (art. 35, V, da LRE):
Art. 35. Não podem ser arquivados:
V – os atos de empresas mercantis com nome idêntico a outro já existente;
A proteção do nome empresarial, entretanto, existe somente no estado em que se localiza a sede da empresa. Se eu registrar minha empresa em uma Junta Comercial no Estado de Santa Catarina, por exemplo, somente neste estado o nome será meu. Para que a proteção do nome empresarial possa ser estendida a outros estados, deve ser realizado um registro complementar perante as Juntas Comerciais das outras unidades da federação onde se deseja a proteção.
A marca, por sua vez, existe para identificar, direta ou indiretamente, produtos ou serviços. O registro da marca garante ao seu titular, ainda, o direito de usá-la com exclusividade em todo o território nacional, mas somente para identificar determinado produto ou serviço.
Perceba que a proteção ao nome empresarial e à marca são coisas distintas!
De um lado, a proteção à sua Marca é mais ampla que a conferida ao nome empresarial, uma vez que enquanto o nome tem proteção somente em território estadual, a marca possui proteção em todo o território brasileiro.
Por outro lado, a proteção ao nome empresarial é automática e ocorre com o registro da empresa na junta comercial. Para proteger sua marca, entretanto, deve ser realizado o procedimento de registro junto ao órgão governamental responsável (INPI), e depende de um procedimento complexo para ser obtido, limitando-se a proteção ao seu ramo de atividade.
Além disso, o registro da marca tem validade somente por 10 (dez) anos, contados da data em que for concedido o registro, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos:
Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
Não bastasse isso, há muita confusão, também, entre o nome empresarial (razão social) e o nome fantasia. Enquanto o nome empresarial é mais formal e serve para identificar o empresário, o nome fantasia é o nome comercial e que vai aparecer na fachada do estabelecimento, normalmente acompanhado dos símbolos distintivos da empresa.
Por exemplo: enquanto o nome empresarial for “Fulano tecnologia e inovação LTDA”, o nome fantasia pode ser “Fantasia Inovações Tecnológicas” (nomes fictícios).
Assim, o nome fantasia, ou título do estabelecimento, é aquele nome comercial que normalmente vai na fachada do estabelecimento (identificando o ponto), e é utilizado para apresentar os produtos ou serviços da empresa. O nome fantasia normalmente vem acompanhado dos símbolos distintivos da empresa, sendo registrável como marca, e sua proteção decorre do artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial:
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
Percebe-se, assim, que para proteger sua marca deve ser realizado o registro no INPI, enquanto a proteção ao “nome empresarial” decorre automaticamente do registro de seus atos constitutivos na junta comercial, limitada a proteção ao estado de registro. O nome fantasia (ou título do estabelecimento), por sua vez, possui proteção distinta, com vistas à proteção contra a concorrência desleal.
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