Pular para o conteúdo

Scortegagna

“Passo o ponto”: a venda do estabelecimento

A venda do estabelecimento comercial é chamada de “Trespasse”, não raras vezes sendo tratada pela expressão “passo o ponto”. Muito embora se tratar de algo extremamente comum a venda do estabelecimento, há inúmeras peculiaridades que devem ser levadas em conta no momento da elaboração de um contrato de trespasse.

passo o ponto

O estabelecimento comercial nada mais é que o conjunto de bens materiais e imateriais organizados e vinculados à atividade empresária.

Como bens corpóreos (materiais) que podemos encontrar no estabelecimento encontram-se as instalações, equipamentos e maquinário em geral utilizado na atividade, incluindo mercadorias, estoque e matéria prima, por exemplo. Em síntese, aqui encontramos toda a estrutura física necessária ao desempenho da atividade empresarial.

Os bens incorpóreos (imateriais), por sua vez, são aqueles que não são fisicamente visíveis, mas que fazem parte da atividade da empresa. Como exemplo, podemos citar os direitos de propriedade industrial, as marcas, patentes, nome de domínio (domínio na internet), e os segredos industriais.

O estabelecimento comercial, como objeto de direito, pode figurar em inúmeros negócios jurídicos. A venda do estabelecimento é denominada “Trespasse”, e normalmente é tratada pela expressão “passo o ponto” ou “passa-se o ponto” afixada no próprio estabelecimento.

Ocorre que há grande confusão entre a venda do estabelecimento (contrato de trespasse) e a venda da empresa (contrato de cessão de quotas).

Na venda do estabelecimento comercial, o que será objeto de venda são os bens materiais (como o maquinário) e imateriais (como a marca e a propriedade intelectual em geral) daquele estabelecimento.

Perceba que, no contrato de trespasse, a empresa não deixará de existir, e sequer terá modificação em seu corpo societário. Imagine-se que a empresa “confecções X Ltda” tenha um estabelecimento comercial em determinada localidade. Nessa hipótese (“passo o ponto”), seria alienado somente o estabelecimento (conjunto de bens materiais e imateriais necessários ao desempenho da atividade), mas a empresa em si continuaria a existir com os mesmos sócios, podendo ainda se instalar noutra localidade.

Já no contrato de cessão de quotas, os sócios da sociedade seriam substituídos, mas a empresa continuaria a existir e a ser proprietária do estabelecimento.

A venda do estabelecimento (trespasse, portanto), pode ocorrer tanto a uma pessoa física quanto a uma pessoa jurídica, e pode ser total (vende-se o estabelecimento em sua integralidade) ou parcial (somente alguns bens do estabelecimento serão objeto de compra e venda).

Vale ressaltar que, a fim de que o contrato de trespasse tenha efeitos perante terceiros, deverá ser averbado na Junta comercial e devidamente publicado em imprensa oficial.

E quanto à responsabilidade do comprador do estabelecimento em relação às dívidas anteriores?

A regra é clara: o adquirente irá responder pelas dívidas existentes, desde que estejam regularmente contabilizadas, ficando o alienante solidariamente responsável durante o período de um ano a partir da sua publicação.

Em relação aos débitos tributários e trabalhistas, há regra específica.

Quanto aos débitos tributários, o comprador assumirá integralmente a responsabilidade pelos tributos quando o vendedor cessar a exploração de sua atividade, ou subsidiariamente se o alienante prosseguir explorando atividade econômica ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, nova atividade (art. 133 do Código Tributário Nacional).

Em relação aos débitos trabalhistas, o art. 448 da CLT deixa claro que quaisquer mudanças na propriedade da empresa não afetará os contratos de trabalho e as obrigações daí decorrentes, sendo integralmente repassadas ao adquirente.

Assim, é necessária a realização de uma auditoria específica (due diligence) a fim de averiguar a saúde do estabelecimento antes da formalização do negócio, uma vez que o adquirente poderá vir a assumir inúmeras responsabilidades indesejadas após a formalização do contrato.

Outra regra importante trazida pela legislação é a obrigatoriedade de não concorrência: o vendedor do estabelecimento fica impedido de exercer qualquer tipo de concorrência contra o comprador pelo período de 05 (cinco) anos, salvo se houver previsão contrária no contrato.

Dúvidas, sugestões ou críticas? Entre em contato conosco! Suas dúvidas serão esclarecidas e sua opinião é fundamental para nós.