Cliff e vesting são, certamente, alguns dos instrumentos mais importantes que os sócios das startups detém para manter os talentos considerados como essenciais ao desenvolvimento das suas atividades.
Trata-se de um mecanismo que permite a concessão do direito de compra de participação societária da startup pelo beneficiário, de forma progressiva, mediante o cumprimento de determinadas metas.
Daí o motivo de tratar-se de uma forma de investimento, muito embora não resulte de um aporte financeiro à empresa. Por meio do vesting é que a startup retém em sua equipe aqueles colaboradores essenciais ao desenvolvimento das suas atividades, estimulando-os a desempenhá-las da melhor forma possível.
O colaborador, por sua vez, também investe na startup, uma vez que se sujeitará às normas do contrato com o desejo de tornar parte do corpo de sócios ao final do período.
Repleto de peculiaridades, é um instrumento que deve ser usado com cautela, uma vez que tornará aquele colaborador parte do corpo societário da startup.
O período de Cliff
O cliff nada mais é que o período inicial do contrato, normalmente de 12 a 18 meses, em que a startup testará o colaborador, sem que este tenha qualquer direito de compra de participação societária.
Trata-se, portanto, de um mecanismo que visa proteger a própria empresa, dando ao beneficiário apenas a expectativa (e não o direito!) de poder adquirir parte da startup, desde que cumpra com os requisitos pré-determinados.
Durante esse período a startup deve testar o colaborador, a fim de confirmar se ele vai agregar o valor que dele se espera à empresa, contribuindo com o desenvolvimento do negócio. É durante esse período que os sócios devem avaliar se efetivamente desejam aquele colaborador como seu sócio.
O cliff é, portanto, o período do contrato que antecede o vesting, visando proteger a startup antes da efetiva concessão do direito de compra de participação societária ao beneficiário, uma vez que durante este período ele terá apenas a expectativa de ser sócio da startup.
O que é o Vesting
Decorrido o período de Cliff, o vesting pode ser estruturado de duas formas distintas: o vesting tradicional e o vesting invertido.
O vesting tradicional nada mais é que o direito de opção de compra da participação societária, que é adquirida pelo colaborador quando cumpridas certas metas pré-estabelecidas no contrato (milestones) ou pelo decurso do tempo, ou, ainda, por uma combinação entre ambas as formas.
Percebe-se aqui que o contrato servirá de estímulo ao colaborador, uma vez que este terá interesse em que a startup performe da melhor forma possível.
O vesting invertido, por sua vez, consiste em uma operação inversa. O colaborador já entra na startup como detentor de certa participação societária, cabendo à startup ou aos seus sócios o direito de recompra das ações, caso não sejam cumpridas as metas antes estabelecidas.
É, de certa forma, outro tipo de incentivo ao colaborador, a fim de que não deixe de desempenhar suas atividades com presteza, sob pena de perder sua qualidade de sócio.
A forma em que será realizada a opção de compra, por sua vez, é de livre acordo entre a empresa e o colaborador, podendo, inclusive, ocorrer de forma parcelada.
Tendo em conta que a startup cederá parte de sua participação societária em virtude de contratos desta natureza, é necessário que seja feito um planejamento prévio por parte de seus sócios.
Assim, estes podem determinar previamente qual a porcentagem será efetivamente destinada a contratos desta natureza (talent pool), evitando diluir grande parte de suas ações.
A saída do colaborador nos contratos de Cliff e Vesting
Passado o período de cliff e adquirido o direito ao Vesting por parte do beneficiário, questão relevante que merece debate é o que ocorre quando este já possui parte da participação societária da empresa, mas decide retirar-se da sociedade.
Aqui, devem ser levados em consideração os motivos que levaram à saída daquele beneficiário da sociedade, e avaliado se ela foi ou não de boa-fé. Cada hipótese trará ao colaborador consequências distintas, podendo ser penalizado ou não pelos demais sócios (cláusulas good leaver/bad leaver).
Nesses casos, o contrato pode prever como será calculado o valor da participação societária do colaborador em eventos de liquidez, podendo ser pelo seu valor de mercado ou pelo valor contábil, ou até prever a possibilidade de recompra da participação societária pela startup ou por seus sócios.
Cláusulas nos contratos com Cliff e Vesting
Algumas das cláusulas mais comuns nos contratos de mútuo conversível, além dos termos do empréstimo em si, são
1. Período do cliff;
2. Período, preço e porcentagem do vesting;
3. Forma em que será adquirido o direito de compra (tempo e milestones);
4. Obrigatoriedade de se submeter aos termos do acordo de sócios;
5. Não Competição por período determinado;
6. Acordo de Confidencialidade (NDA);
7. Cláusula de retirada do beneficiário (justa causa);
8. Good leaver/bad leaver.
Assim, a contratação de colaboradores com o uso das cláusulas de cliff e vesting permite que a startup tenha maior flexibilidade na hora de contratar e reter aqueles talentos que considera essenciais ao desenvolvimento de suas atividades.
Ao mesmo tempo, confere segurança jurídica à empresa no momento da contratação, uma vez que o colaborador somente terá direito à compra da participação societária se durante o período de cliff demonstrar que possui os atributos necessários para fazer parte do corpo societário.
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