O contrato de mútuo conversível em participação societária é, certamente, o instrumento mais utilizado para se investir em Startups. Trata-se de um documento híbrido, inspirado no direito societário norte-americano, que mistura elementos de empréstimo com de participação.
Em um primeiro momento, o investidor empresta certa quantia à startup, em troca de juros e correção monetária. Depois, decorrido o prazo estabelecido no contrato, ou após a ocorrência de certos eventos ali já discriminados, o investidor adquire o direito de optar pela conversão do empréstimo em participação na própria sociedade.
A conversão, por sua vez, ocorre após a emissão de novas quotas ou ações pela startup, que devem ser integralizadas pelo próprio investidor.
Benefícios do contrato de Mútuo Conversível
A popularização do contrato de mútuo conversível como forma de investir em startups tem razão de ser, uma vez que é um instrumento que possui inúmeros benefícios tanto aos investidores quanto à startup.
Aos investidores porque, por não se tornarem sócios, num primeiro momento, não possuem riscos de serem responsabilizados por eventual má administração da empresa, além de não possuírem qualquer responsabilidade sobre eventuais obrigações trabalhistas e tributárias da startup.
Seus riscos, assim, se limitam aos valores do próprio capital investido, que podem ser cobrados mesmo nos casos em que será exercido o direito de conversão, desde que assim pactuado.
À startup, por sua vez, o contrato é benéfico em virtude de ser mais ágil e menos burocrático que um empréstimo junto à uma instituição financeira, além de não prejudicar o enquadramento da startup no regime tributário do Simples Nacional. Por fim, uma vez que o investidor não se torna parte do quadro social de início, o fundador mantém sua autonomia administrativa.
Ressalte-se que se o investidor tiver poderes próprios dos sócios antes da conversão do mútuo em participação societária, poderá ser configurada uma sociedade em comum entre ele e a startup, tornando-o corresponsável por todas as obrigações da empresa.
Cláusulas do contrato
Ao investir em startups por meio de um contrato de mútuo conversível, é essencial que sejam pormenorizadas as hipóteses em que o investidor tem o direito de converter o mútuo em participação societária. Normalmente as hipóteses envolvem:
(i) o vencimento do contrato;
(ii) alterações na estrutura da startup, a exemplo de seu quadro societário;
e (iii) eventos de liquidez, como o aporte de novos investimentos na empresa.
Além disso, é de vital importância que seja adotado um Acordo de Sócios desde a celebração do empréstimo, podendo ser anexado ao próprio contrato de mútuo, onde devem constar as principais normas que deverão ser respeitadas se houver a conversão do contrato em participação societária.
Neste momento, o clima entre os sócios da startup e os investidores é muito mais favorável para que seja realizado este tipo de negociação. A celebração do Acordo de Sócios em um momento posterior pode ser dificultada por inúmeros fatores, inclusive eventual animosidade que pode existir entre as partes após possível desgaste da relação contratual.
Algumas das cláusulas mais comuns nos contratos de mútuo conversível, além dos termos do empréstimo em si, são:
1. A obrigatoriedade da conversão da Limitada em S.A., em caso de conversão do mútuo;
2. As hipóteses em que o investidor poderá exercer o direito de conversão;
3. Qual o valor (%) da participação societária atribuída ao investidor;
4. A formalização de um Acordo de Sócios;
5. Tag along e Drag along;
6. Anti-diluição (full ratchet);
7. Cláusulas indenizatórias.
Cuidados nos aspectos tributários ao investir em startups por meio de um contrato de mútuo conversível
Se houver a efetiva conversão do empréstimo em participação societária, a startup deve, ainda, se atentar aos aspectos tributários da operação no momento da conversão.
Quando se tratar de Sociedade Limitada (o que é comum em um estágio inicial de desenvolvimento), a depender do montante investido e do valor nominal das quotas, é interessante a conversão do Tipo societário para Sociedade por Ações (S.A.).
Isso porque nas Sociedades Limitadas a diferença existente entre o valor do empréstimo e o valor das quotas será tributada pelo Estado como ganho de capital, o que não ocorre quando se trata de Sociedade por Ações.
Assim, um montante considerável pode ser economizado pela startup, o que pode causar um impacto positivo no desempenho de suas atividades.
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